Muita empresa começa a entrada de um IVD no Brasil pelo dossiê, pela validação ou pela escolha do distribuidor. A pergunta que deveria vir antes de todas essas é mais simples: em qual classe o produto cai? A classificação de risco IVD definida pela RDC 830/2023 decide se o caminho é notificação ou registro, se haverá exigência de Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF), quão profundo precisa ser o dossiê e se o reliance é uma opção. Em outras palavras, ela decide o prazo e o custo de toda a entrada.

Este artigo explica as quatro classes, mostra onde estão as regras e aponta os erros de enquadramento que mais atrasam projetos.

As quatro classes e os dois regimes

A RDC 830/2023 está em vigor desde 1º de junho de 2024 e revogou a RDC 36/2015. Ela organiza os dispositivos médicos para diagnóstico in vitro em quatro classes de risco, de I a IV (arts. 5 a 8). As classes I e II seguem o regime de notificação (art. 6); as classes III e IV seguem o regime de registro (art. 7).

A tabela resume o que muda de uma ponta à outra.

ClasseRegimeDossiê técnicoCBPF da AnvisaReliance (IN 290/2024)Revalidação
INotificaçãoMantido pela empresa, não enviado (art. 57, §1º)Não exigidoNão se aplicaDispensada (art. 28)
IINotificaçãoEnviado, com as informações exigidas para a classe (art. 13)Não exigidoNão se aplicaDispensada (art. 28)
IIIRegistroCompleto (Capítulo VII e Anexo II)Exigido (art. 14, VIII)Possível no registro inicialA cada 10 anos (art. 12)
IVRegistroCompleto (Capítulo VII e Anexo II)Exigido (art. 14, VIII)Possível no registro inicialA cada 10 anos (art. 12)

Entre a classe II e a classe III existe um degrau regulatório inteiro. Não é apenas “mais documentação”: é outro regime, com certificação de fábrica e análise técnica de um dossiê completo.

Onde estão as regras: o Anexo I da própria RDC 830

As regras de classificação estão no Anexo I da RDC 830/2023. Não existe instrução normativa separada para classificar IVD. As instruções normativas ligadas à RDC 830 tratam de outros temas: agrupamento em família (IN 320/2024), alterações (IN 74/2020) e reliance (IN 290/2024).

O ponto de partida está no art. 9: “a aplicação das regras de classificação rege-se pela finalidade pretendida” do dispositivo. Não é a tecnologia, nem o preço, nem a classe que o produto tem em outro país. O mesmo artigo determina que, quando várias regras se aplicam ao mesmo produto, vale a que conduz à classificação mais elevada (art. 9, §4º).

O Anexo I tem oito regras. Alguns exemplos do que elas dizem:

  • Regra 1 (classe IV): detecção da presença ou da exposição a agente transmissível no sangue e em seus componentes, para determinar a aptidão para transfusão ou transplante; e detecção de agente transmissível que cause doença potencialmente letal com risco elevado ou presumivelmente elevado de propagação.
  • Regra 2: determinação de grupos sanguíneos. A regra coloca na classe IV os produtos para os sistemas ABO, Rhesus, Kell, Kidd e Duffy.
  • Regra 3 (classe III): inclui, entre outras finalidades, agentes sexualmente transmissíveis, doenças infecciosas em que um resultado errado cria risco significativo de morte, testes genéticos em seres humanos, finalidades ligadas a câncer e diagnóstico companheiro para seleção terapêutica.
  • Regra 4 (autoteste): classe III, exceto quando o resultado não é determinante de um estado clínico crítico, caso em que o produto vai para a classe II.
  • Regra 5 (classe I): soluções-tampão, diluentes, meios de cultura prontos para uso e materiais de coleta, contenção e preservação de amostras, entre outros.
  • Regra 6 (classe II): regra residual para o que não se enquadra nas anteriores.
  • Regra 8: produtos para doenças de notificação compulsória vão para a classe III, a menos que outra regra já os leve à classe IV.

Esses exemplos são resumos. A leitura que vale é a do texto integral da regra, aplicado à finalidade pretendida exata do seu produto.

A lista de nomes técnicos que mudaram de classe

Com a entrada em vigor da RDC 830, parte dos nomes técnicos de IVD mudou de classe em relação às regras anteriores. A Anvisa publicou uma lista oficial desses nomes técnicos reclassificados, hoje na versão 4.

Essa lista importa em dois cenários. O primeiro é o de quem tem produto regularizado antes de junho de 2024 e precisa saber se o enquadramento atual continua o mesmo. O segundo é o de quem está planejando um produto novo e usa como referência um concorrente registrado sob a norma antiga. Nos dois casos, a classe “de antes” pode não valer mais.

O que a classe decide na prática

CBPF

O CBPF emitido pela Anvisa é exigido apenas no registro, ou seja, para as classes III e IV (art. 14, VIII). O comprovante de protocolo do pedido de certificação basta para peticionar, mas o registro só é concedido com o CBPF publicado. Na notificação (classes I e II), o CBPF não é exigido.

Para um fabricante, isso muda o cronograma inteiro: nas classes III e IV, a certificação da fábrica corre em paralelo ao dossiê e pode ser o caminho crítico.

Dossiê e validação

Na classe I, o dossiê técnico não é enviado à Anvisa, mas precisa estar mantido pela empresa para fins de controle sanitário. Na classe II, o dossiê é enviado com as informações exigidas para essa classe. Nas classes III e IV, o dossiê é completo e inclui os estudos de desempenho previstos no Anexo II: exatidão, precisão (repetibilidade e reprodutibilidade), sensibilidade e especificidade analíticas, efeito pró-zona, intervalo de medição e sensibilidade e especificidade clínicas, quando aplicáveis.

Um plano de validação desenhado para a classe errada gera um de dois problemas: estudos que faltam, que viram exigência, ou estudos que sobram, que consumem meses sem necessidade.

Reliance

O reliance da IN 290/2024 vale apenas para o registro inicial de produtos das classes III e IV já aprovados por uma das autoridades de referência: TGA (Austrália), Health Canada, FDA (510(k), PMA ou De Novo) e MHLW (Japão). A marcação CE não entra. O reliance acelera a análise técnica, mas não muda a posição na fila e não dispensa o CBPF.

Prazo

Um estudo da ABIIS divulgado em fevereiro de 2026, com dados de julho de 2024 a junho de 2025, apontou média de cerca de 200 dias na análise de IVD pela Anvisa, sem separar as classes III e IV. Esse número só descreve a análise. O tempo total de entrada depende também do CBPF, da preparação do dossiê e da qualidade da resposta a eventuais exigências, e todos esses fatores dependem da classe.

Erros comuns de enquadramento

Na prática de consultoria e no dia a dia do laboratório, alguns erros aparecem com frequência:

  1. Classificar pela tecnologia, não pela finalidade. Um PCR pode estar em classes diferentes conforme o analito, a população e o uso do resultado. A regra olha para o que o produto promete, não para como ele funciona.
  2. Parar na primeira regra que se aplica. O art. 9 exige considerar todas as regras e ficar com a classe mais alta. Um produto que parece de classe II pela regra residual pode cair na classe III por ser autoteste ou por detectar agente de doença de notificação compulsória.
  3. Escrever a finalidade pretendida de forma ampla demais. Frases genéricas nas instruções de uso, como “auxílio ao diagnóstico” sem delimitar população e contexto, podem atrair regras mais restritivas do que o produto realmente precisa.
  4. Copiar a classe de outro mercado. A classe atribuída na União Europeia, nos Estados Unidos ou em outro país não se transfere automaticamente. O enquadramento no Brasil é feito pelas regras do Anexo I da RDC 830.
  5. Usar referências da RDC 36/2015. A norma foi revogada. Classificações feitas com base nela, inclusive em documentos internos antigos, precisam ser revistas.

Como chegar à classe com segurança

O caminho que recomendamos é curto e documentado:

  1. Redija a finalidade pretendida completa: analito, tipo de amostra, população, usuário (profissional ou leigo) e como o resultado será usado.
  2. Percorra as oito regras do Anexo I, uma a uma, e registre quais se aplicam.
  3. Fique com a classe mais alta entre as regras aplicáveis.
  4. Confira o nome técnico na lista oficial de reclassificados.
  5. Guarde a justificativa por escrito. Ela orienta o plano de validação, o pedido de CBPF e a estratégia de reliance, e ajuda a responder a uma eventual exigência.

Só depois disso faz sentido orçar a validação, escolher o regime e montar o cronograma.

Próximo passo: confirme a classe antes de investir no dossiê

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Fontes

Sobre o autor

Gustavo Vieira é biomédico geneticista (CRBM 13978) e fundador da ElevenGene Labs. É também sócio do OmaxLab, laboratório de diagnóstico molecular; da Nova Biotecnologia/ActiveGene Diagnóstico, que fabrica e representa kits de PCR; e da Vet Molecular, de diagnóstico molecular veterinário — todos em Botucatu (SP). Trabalha onde a regulação da ANVISA, a validação analítica e a estratégia comercial de produtos de diagnóstico se encontram. LinkedIn


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